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quarta-feira, 10 de junho de 2009

FGTS

Histórico

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa.

O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20/12/66. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas; em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21/01/98.

Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11/05/90, republicada em 14/05/90, já tendo sofrido várias alterações.

O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.

A diferença básica em relação ao modelo anterior é que esses depósitos integram um Fundo unificado de reservas, com contas individualizadas em nome dos trabalhadores.

Além de ampliar o direito indenizatório do trabalhador, que pode, ao final do tempo útil de atividade, contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, o sistema também o favorece de forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de aplicações, voltado para o financiamento de habitações, assim como para investimentos em saneamento básico e infra-estrutura urbana.

Como conseqüência, este mecanismo também proporciona a geração de empregos na construção civil, bem como possibilita aos trabalhadores ganhos indiretos decorrentes da ampliação da oferta de moradias.

Com o novo sistema, o encargo adicional gerado para as empresas, por ocasião da implantação do sistema, foi de apenas 2,8%, já que a contribuição de 8% para o FGTS foi compensada com a extinção de outras contribuições até então existentes. Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a contribuição para o FGTS guarda proporcionalidade com a indenização prevista na CLT, permitindo, assim, que a empresa efetive a cobertura parcelada da indenização a que teria direito o trabalhador, quando de seu desligamento. Esse aspecto pode ser considerado, também, como um benefício para o empregador.

Funcionamento

Todo trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho deve possuir uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal para cada vínculo empregatício existente, onde o empregador deve depositar o valor referente a 8%[1] do salário bruto desse trabalhador, a exceção do menor aprendiz cujo recolhimento deve importar em 2% da sua remuneração.

Para promover o recolhimento do FGTS o empregador deve utilizar o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social – SEFIP, para recolhimentos regulares e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, para os recolhimentos rescisórios, inclusive a Multa rescisória.

As guias de recolhimento somente são geradas após a transmissão dos arquivos pelo Conectividade Social, canal de relacionamento entre o empregador e a Caixa, viabilizado pela certificação eletrônica.

Os arquivos SEFIP e GRRF apresentam informações da empresa e dos trabalhadores, bem como possibilitam ajustes cadastrais dos mesmos.

Quem tem direito ao FGTS?

• Trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

• diretor não empregado, ou seja, que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas que tenha sido equiparado a empregado;

• trabalhadores avulsos, como estivadores, conferentes, vigias portuários, etc;

• empregados domésticos cujos empregadores optaram pelo recolhimento do FGTS.

Quem não tem direito ao FGTS?

• Trabalhadores eventuais que prestam serviços provisórios, não estando sujeitos a ordem e a horário, e que não exerçam tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços;

• Trabalhadores autônomos;

• Servidores públicos civis e militares, sujeitos ao regime trabalhista próprio;

Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer o depósito a título de multa rescisória na conta do trabalhador. Essa multa corresponde a 50% do valor do somatório dos depósitos efetuados na conta do trabalhador, devidamente corrigidos, dos quais 40% são creditados na conta vinculada do trabalhador e 10% refere-se a contribuição social, Ficaisento de pagamento do percentual referente a 10% os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS.

A conta vinculada FGTS do trabalhador recebe no dia 10 de cada mês rendimentos e atualizaçãomonetária similar àquela aplicada às contas de poupança com aniversário no mesmo dia e taxa de juros de 3% ao ano.

Solicitação do Saque

Quando há rescisão sem justa causa de contrato de trabalho, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à CAIXA por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF e do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis, munido da documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador que comparece a uma agência da CAIXA portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até 5 dias úteis.

[editar]Realização do saque

O saque dos recursos do FGTS de valor até R$ 600,00 poderá ser realizado um terminal de auto-atendimento, nas casas lotéricas ou nos correspondentes CAIXA Aqui, com uso do cartão do cidadão e senha. Para valores superiores a R$ 600,00 e para trabalhadores que não possuam cartão do cidadão o resgate do recurso pode ser feito em qualquer agência da CAIXA. Nos locais onde não houver agência da CAIXA, o saque será efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador deve portar a documentação exigida.

[editar]Regras para Saque

Em caso de demissão sem justa causa:

Com demissão com justa causa:

• O trabalhador somente terá direto de saque passados 3 anos da demissão e se o mesmo não contrair nenhum vínculo trabalhista celetista. Ou seja, deverá passar por um período de três anos fora do regime do FGTS. Além disso, após completar os três anos, o trabalhador deverá procurar a Caixa Econômica Federal somente a partir do mês de seu próximo aniversário.

Aquisição da casa própria:

• Caso o trabalhador tenha mais de trinta e seis meses, consecutivos ou não, de contribuição, pode usar o saldo como complemento para compra/ de casa própria, caso o mesmo ainda não possua casa própria.

• É permitido, ainda, o uso do FGTS para amortização, liquidação ou abatimento de parte de prestação de financiamento habitacional contraído no âmbito do SFH ou com recursos do Fundo de Garantia.

Por motivo de doença:

• Trabalhadores que portem as doenças SIDA (Aids no Brasil) e Neoplasia Maligna (Câncer) podem efetuar saque do saldo de sua conta vinculada. Deverá o trabalhador comparecer à Caixa com o laudo histopatológico e atestado médico no qual conste descrição e CID da doença, carimbo, assinatura e CRM do médico responsável, além da CTPS. Também é admitido o saque do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal de vida.Em caso de desastre natural que resulte em decretação de calamidade pública ou situação de emergência devidamente reconhecida pelo Governo Federal , também é permitido o saque do FGTS, desde que autorizado por Lei.

• O FGTS pode ser liberado, ainda, nos casos de aposentadoria, falecimento e para trabalhadores com mais de 70 anos.

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