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quinta-feira, 11 de junho de 2009

Período de Experiência - Procedimentos

O período de experiência, aplicado a todos os empregados das Empresas, se dá com contrato a prazo determinado, tendo duração pré-fixada (termo final dependente de evento futuro e certo quanto à ocorrência e quanto à data). Pelo § único do art. 445 da CLT, tal contrato não poderá exceder 90 dias e por ser celebrado sob condição resolutiva, que é o resultado da prova, o empregador não está obrigado a contratar o empregado em definitivo. Desse modo, consiste em um contrato inicial, anterior ao de prazo indeterminado, destinado a permitir às partes avaliarem-se mutuamente (art. 443, § 2º, “c” da CLT). Geralmente nas empresas, o período de experiência se dá conforme as seguintes etapas:

Primeiro período: sob contrato com duração de 45 dias, durante os quais o empregado será avaliado pela responsável do setor ou direção, no qual poderá ser aprovado e seguir para o segundo período ou ser reprovado, e neste caso, devendo então o empregado ser dispensado.

Segundo período: sob contrato por tempo determinado, renovado por mais 45 dias, durante os quais o empregado será novamente avaliado, podendo ser aprovado – e o seu contrato passará a viger por tempo indeterminado; ou reprovado - sendo o empregado dispensado.

OBS.: Os períodos de experiência variam de empresa para empresa, podendo variar, sendo assim, o exemplo acima ilustra apenas uma das varias possibilidades de aplicar o contrato por Experiência.

As avaliações deverão ser formalizadas ou não pelos responsáveis de cada setor e aprovadas pela Diretoria da área de lotação do empregado ou Gerência de Administração de Pessoal, tendo os prazos para devolução fixados em data anterior ao vencimento de cada período de 45 dias.

Vencido o prazo legal de 90 dias, o contrato de experiência transforma-se em Contrato por Tempo Indeterminado, por isso as datas definidas pela Gerência de Administração de Pessoal para as respectivas avaliações, devem ser rigorosamente respeitadas, uma vez que a perda do prazo (no 2º período de experiência) para dispensa do empregado não aprovado implicará no pagamento de aviso prévio e outros encargos trabalhistas, onerando indevidamente o orçamento da empresa.

No caso de não renovação do contrato ou sua não prorrogação, o empregado terá direito de receber as seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e saque do FGTS na Caixa Econômica Federal. A extinção do contrato de experiência antes do seu termo final (45 ou 90 dias), por parte do empregador, dá ao empregado o direito de receber a metade dos salários do tempo que faltar para atingi-lo, além das verbas citadas anteriormente.

Se tal extinção ocorrer pelo empregado, este só fará jus ao recebimento de saldo de salário e 13º salário proporcional, tendo seu FGTS depositado, sem multa, não podendo, porém, sacá-lo. Além disso, poderá ser obrigado a pagar a indenização prevista no art. 480 da CLT, qual seja, a decorrente dos prejuízos que do fato resultar ao empregador, não podendo tal quantia exceder àquela a que teria direito o empregado se o contrato fosse rescindido pelo empregador, em idênticas condições.

O empregado dispensado (contrato de experiência acabado antes do seu termo final) e que preencher os requisitos legais (não ter dado causa à dispensa e ter mantido vínculo de trabalho por pelo menos 6 meses nos 36 que antecederam a esse contrato), fará jus ao seguro-desemprego. A não renovação do contrato de experiência ou a sua não transformação para contrato por tempo indeterminado, não proporcionam o recebimento.

O seguro-desemprego é custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e pago mediante a apresentação da Comunicação de Dispensa (CD) fornecida pelo empregador, em número de parcelas e valores definidos em lei e conforme o tempo de serviço e a remuneração do trabalhador.

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