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terça-feira, 20 de outubro de 2009

Conta Inativa do FGTS

O que é Conta Inativa?
Conta inativa é aquela que deixa de receber depósitos em decorrência de extinção ou rescisão do contrato de trabalho.

Quando o trabalhador pode sacar sua Conta Inativa?
Há duas possibilidades:

  • o saque poderá ser solicitado a qualquer momento, quando se tratar de contas cuja rescisão do contrato de trabalho ocorreu até 13.07.90.
  • para as contas cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14.07.90, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta
Como sacar o saldo de uma Conta Inativa?
Se o trabalhador tiver direito ao saque de conta inativa, basta se dirigir a uma agência da CAIXA, levando sua Carteira de Trabalho e seu Cartão do PIS/PASEP, para fazer a solicitação de saque. O dinheiro será liberado até 5 (cinco) dias úteis após a data do pedido.
Havendo atraso por parte da CAIXA, o trabalhador tem direito a receber o valor devidamente atualizado

A CAIXA paga outras Contas Inativas que o trabalhador tem o direito de sacar, mesmo que ele não tenha solicitado esse saque?
Ao ficar comprovado que o trabalhador é o titular dessas contas, a CAIXA providenciará a liberação de todas, mesmo que o trabalhador não tenha feito referência a elas.

Um trabalhador que se aposenta, e tem Contas Inativas, precisa esperar pela sua data de aniversário para fazer o saque?
Não. A aposentadoria permite que o trabalhador efetue o saque imediato de todas as suas contas vinculadas.

O trabalhador que não tenha a baixa do Contrato na Carteira de Trabalho, pode sacar sua Conta Inativa?
Sim, desde que possa comprovar o desligamento da empresa, apresentando documento que comprove a data de afastamento.



Fonte: dape

Saiba mais sobre benefício do FGTS

Gerente do FGTS, Léo Paludo, mais uma vez tira dúvidas sobre o Fundo de Garantia, um patrimônio do trabalhador que pode ser usado, por exemplo, para compra da casa própria.


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado há 41 anos para proteger o empregado demitido sem justa causa. O FGTS é um patrimônio do trabalhador que pode ser usado, por exemplo, para compra da casa própria. 

Mas existem muitas dúvidas sobre as situações em que o dinheiro pode ser sacado, como agir quando a empresa não faz os depósitos, ou como retirar o saldo no caso de morte do titular da conta. Nesta quarta-feira (13), o Bom Dia Responde volta a falar sobre o assunto. 

O gerente filial do FGTS no Rio, Léo Paludo, esclarece as dúvidas.







Léo Paludo responde perguntas dos internautas

Clique aqui e ouça a entrevista com o gerente do FGTS, Léo Paludo, em que ele responde perguntas que não foram ao ar durante o quadro.



quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Links da Legislação Trabalhista


Decreto-Lei 5.452/43 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Link 1)
Decreto-Lei 5.452/43 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Link 2)
Constituição Federal Constituição Federal (Link 1)
Constituição Federal Constituição Federal (Link 2)
Enunciados TST Enunciados TST
Decreto 3.048/99 Regulamento da Previdência Social
Lei 8.212/91 Previdência Social Contribuinte,Contribuições Base de Cálculo
IN SRP 3/2005 Previdência Social - Normas Gerais de Arrecadação e Tributação
Lei 8.036/90 FGTS - Dispõe sobre o Fundo de Garantia por tempo de Serviço
Lei 99.684/90 Consolidação das Normas do FGTS
IN MTE 25/2001 Instruções para o FGTS -
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Lei 4.090/62 13º Salário (Instituição)
Lei 57.155/65 13º Salário (Regulamentação)
Notas Técnicas – Ministério do Trabalho Notas Técnicas (Ministério do Trabalho)
Normas Regulamentadoras (Segurança e Medicina do Trabalho) Normas Regulamentadoras (Segurança e Medicina do Trabalho)
Decreto 3000/99 Regulamento do Imposto de Renda
11.788/08 Lei do Estágio
Lei 5.859/72 Empregado Doméstico
Lei 7.998/90 Abono Salarial (PIS)
Lei 7.998/90 Trabalho Rural
Lei 10.101 Participação nos Lucros e Resultados
Decreto 95.247/87 Vale-Transporte
Lei 7.998/90 Seguro Desemprego
Lei 605/49 Descanso Semanal Remunerado
Decreto 5.598/05 Contratação de Aprendizes
Decreto 73.841 Trabalho Temporário

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Contribuinte Individual

Contribuintes individuais são aqueles que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. Estes são contribuintes obrigatórios da Previdência Social;
Os contribuintes individuais, os facultativos e os empregadores domésticos devem pagar a contribuição ao INSS até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário neste dia.

1.    Caso preste serviços apenas para empresas, este sofrerá o desconto por ocasião do recebimento pelo serviço prestado, ficando a empresa obrigada a repassar o devido desconto ao INSS, obedecendo a Lei 10.666/2003, portanto, neste caso, o contribuinte individual não será o responsável pelo recolhimento da sua contribuição. A alíquota da contribuição do contribuinte individual a ser aplicada sobre os serviços prestados as pessoas jurídicas será reduzida de 20% para 11% a ser aplicada sobre o efetivamente recebido, observado o limite máximo permitido que, a partir da competência fevereiro de 2009, passou a ser de R$- 3.218,90. Veja nova Tabela


2.    Caso preste serviços simultaneamente à empresas e a pessoas físicas, deverá observar se nas contribuições descontadas pelas empresas já tenha atingido o limite máximo no mês, pois caso ainda não tenha atingido, deverá por conta própria recolher também sobre os serviços prestados a pessoas físicas, até atingir tal limite.

3.    Caso preste serviços apenas para pessoas físicas, deverá, por conta própria, recolher toda a sua contribuição calculada sobre o efetivamente recebido, também observado os limites legais, ou seja, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo, atualmente R$- 465,00, e nem superior ao limite-máximo de R$- 3.218,90 (valores válidos a partir da competência fevereiro/2009). 

4.    Para o recolhimento de responsabilidade do próprio contribuinte individual, ou seja, para os serviços prestados a pessoas físicas, a alíquota será de 20% sobre o valor efetivamente recebido obedecido os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código de pagamento 1007.

5.    Caso opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Esta nova regra passou a valer a partir do mês de abril de 2007, com o primeiro recolhimento até o dia 15 de maio de 2007. Limitada a um salário mínimo, hoje em R$ 465,00, a contribuição cai de R$ 93,00 para R$ 51,15, ou seja, houve uma redução da alíquota de contribuição de 20% para 11%. Essa nova regra aplica-se, basicamente, aqueles classificados como contribuintes de baixa renda que trabalham por conta própria (ambulantes, diaristas, etc) e não prestam serviços à empresas. A base de cálculo da contribuição, nessa nova regra, não poderá ser superior ao valor do salário-mínimo, consequentemente, o benefício, quando de sua concessão, também se limitará ao valor do salário-mínimo. O contribuinte individual que passar a contribuir terá direito a todos os benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Para alguns benefícios, entretanto, é necessário cumprir carência, como o auxílio-doença, ao qual terão direito aqueles com, no mínimo, 12 contribuições consecutivas. Já a aposentadoria por idade somente poderá ser requerida por quem contribuir durante 15 anos. Nesses casos, as contribuições já realizadas na sistemática anterior, desde que comprovadas, valem para efeito de contagem de tempo. A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código de pagamento 1163.
Essa nova sistemática se torna interessante para aquelas pessoas com idade mediana, de baixa renda, igual ou bem próxima do salário-mínimo, que ficaram muito tempo sem registro em carteira de trabalho e também não contribuíram ao INSS como autônomos, e que, por isso, não vislumbram mais a possibilidade de se aposentarem por tempo de contribuição (necessário 35 anos de contribuição). Na verdade, essa regra veio mesmo foi para facilitar a inclusão previdenciária dessas pessoas que não estavam conseguindo contribuir pela sistemática normal.
 

6.    Clique aqui e veja um "perguntão" sobre todas as alterações ocorridas na sistemática de recolhimento do contribuinte individual, em vigor desde 01/04/2003, inclusive sobre as situações excepcionais no caso de serviços prestados as entidades isentas de contribuição patronal e as cooperativas de trabalho.


Meios de pagamentos:

   A Guia da Previdência Social (GPS), é encontrada nas papelarias ou no site da Previdência Social. Para o preenchimento da GPS, diretamente pela página da Previdência Social guia clique AQUI, escolha a sua categoria e informe o número do seu NIT, ou do PIS ou do PASEP. Após clique no botão "Obter Dados Cadastrais". Aparecerá os seus dados cadastrais. Confira-os. Após, informe a competência (mês do serviço prestado) e o valor do salário de contribuição e informe o Código de Pagamento em que se enquadra. Na seqüência clique no botão "Calcular Contribuição". Depois, na última coluna, em GPS, clique no quadradinho em branco, marcando a guia que quer impressa. Aí é só clicar no botão "Gerar Guia" e imprimir. Pronto. Parece complicado, mas não é, pelo contrário, é muito prático e evita erros de preenchimento. Com a GPS em mãos, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica e efetuar o pagamento.

2.    O contribuinte poderá pagar a sua contribuição também pela internet, portanto, sem a necessidade de preenchimento da GPS em meio papel, para isso basta acessar a página do  Banco onde mantém conta bancária e nas opções de pagamentos escolher a opção GPS onde deverá ser informado o código do pagamento, a competência, a data do pagamento, o identificador (NIT, PIS ou PASEP) e o valor da contribuição. Será gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.

3.    Além dos meios acima, se o contribuinte quiser, poderá optar pelo agendamento automático de pagamento de contribuições previdenciárias para débito em conta bancária, podendo fazê-lo por meio dos terminais eletrônicos da Previdência Social ou agendar o serviço pela Internet, no hyperlink: http://www1.dataprev.gov.br/debcon/debcon.html


REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS SEGURADOS FACULTATIVOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE TRABALHAM POR CONTA PRÓPRIA E CONTRIBUEM NO MÁXIMO SOBRE UM SALÁRIO-MÍNIMO


Para saber mais a respeito da redução da alíquota de contribuição de 20% para 11% para os segurados facultativos e contribuintes individuais que trabalham por conta própria, ou seja, aqueles que não prestam serviços à empresas, e contribuem, no máximo, sobre um salário-mínimo - Clique AQUI.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Férias

A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominado férias. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Estão previstas nos artigos 129 a 153 da CLT, englobando dois períodos: o aquisitivo e o concessivo.


1 – Período Aquisitivo e de Concessão

Período aquisitivo é aquele que vai do início do contrato de trabalho até completar 12 meses de vigência e assim sucessivamente. O empregado só terá direito a férias dentro do primeiro período aquisitivo, se for dispensado do emprego, proporcionalmente aos meses trabalhados. O empregado que pedir demissão terá direito a receber as férias proporcionais, além do recebimento das vencidas. Assim, transcorridos 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire direito às férias. Deverá descansá-las no período concessivo, que é o prazo de 12 meses seguintes ao aquisitivo, em que o empregador deverá concedê-las ao empregado, de modo que o período de descanso termine antes que um novo período aquisitivo comece, na seguinte proporção:


Número de Faltas Injustificadas

Dias de Férias

0 a 5

30

6 a 14

24

15 a 23

18

24 a 32

12

Mais de 32

0


Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão-somente as injustificadas. As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias. Elas determinam o número de dias de férias, ou seja, se o empregado teve 20 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, a empresa não vai deduzir 20 de 30, e conceder 10 dias de férias ao empregado.

O empregado que somar mais de 32 faltas injustificadas, mesmo que alternadamente, dentro do mesmo período aquisitivo, perde o direito de receber e descansar as férias referentes a esse período.

Para o recebimento e descanso de férias normais (30 dias), os empregados poderão escolher as opções abaixo, sempre contadas em dias corridos. Os demais casos serão definidos pelo setor de Administração de Pessoal.

* 30 dias de descanso;

* 20 dias de descanso + 10 dias em dinheiro (abono pecuniário);

A época para concessão das férias é prerrogativa do empregador. Na medida do possível poderá ser negociado com o empregado, desde que não haja prejuízo para o andamento dos serviços. Os membros de uma mesma família, no mesmo emprego, terão direito ao descanso das férias na mesma época, desde que não resultem prejuízos ao serviço (art. 136, §§ 1º e 2º da CLT).

O empregador deverá comunicar ao empregado o período de suas férias, com uma antecedência mínima de 30 dias antes do início delas. Essa comunicação deve ser por escrito e deve constar a data de início e término das férias, o período aquisitivo e o número de dias de férias, devendo ser assinada em duas vias (anexo XX) e arquivada posteriormente no prontuário do empregado.

A empresa não poderá pagar em dinheiro as férias do funcionário para que ele continue trabalhando. Esse procedimento poderá acarretar ônus trabalhista na Justiça do Trabalho, podendo a empresa ser condenada a pagar novamente as férias não gozadas.


2 – Remuneração e Adicional de Férias

O empregado receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão (art. 142 da CLT), acrescida do “terço constitucional”, ou seja, deve computar o valor correspondente ao acréscimo de um terço sobre o valor das férias e do abono pecuniário, conforme previsto no inciso XII do art. 7º da Constituição Federal.

A remuneração de férias equivale ao salário que o empregado teria direito em atividade, acrescido da média das horas extras, comissões, gorjetas e demais adicionais.

O pagamento deverá ser realizado 2(dois) dias antes da data prevista para inicio do gozo de férias.

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