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segunda-feira, 26 de março de 2012

DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (Conforme a CLT)


            Contratode trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação deemprego.

            Ocontrato pode ser pactuado por escrito ou oralmente. Pode, ainda, ser expressoou tácito, conforme decorra de um entendimento entre as partes ou resulte deuma prestação de serviços objetivamente prestada, ainda que sem qualquer ajusteentre as partes, mas desde que configurados os elementos que o identifiquem.Quanto ao tempo de duração, terá prazo determinado ou indeterminado. É contratopor prazo determinado aquele ajustado por certo tempo, contado em dias, semanasou meses. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando deserviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo,ou em atividades empresariais de caráter transitório, ou finalmente, decontrato de experiência, este nunca excedente de 90 dias. Nenhum contrato porprazo determinado poderá ser estipulado por mais de 2 anos. É admitida, noentanto, uma prorrogação por igual tempo. Os contratos por obra certa, ou seja,aqueles estipulados para durar enquanto existir a necessidade de uma obra, sãotambém considerados por prazo determinado, findando-se quando do término daobra.
            Considera-sepor prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outrocontrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execuçãode serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (contratopor obra).
            
            Podemosapontar as seguintes características do contrato de trabalho:

a)   Bilateral –porque firmado entre 2 pessoas, de um lado a empresa e de outro o empregado,com obrigações e direitos recíprocos (salário e prestação laboral).
b)   Concessual –porque é resultante da concordância dos contratantes (acordo de vontades).
c)   Sinalagmático –porque cria obrigações e direitos recíprocos, quando da realização do contrato.
d)   Oneroso – porque nãoexiste contrato de trabalho gratuito, sendo certo que a lei não tutela estetipo de contrato. A remuneração é elemento essencial na configuração docontrato de trabalho.
e)   De prestações sucessivas e periódicas – isto em virtude de que a prestação de serviços deve sercontínua para a caracterização do contrato de trabalho, com exceção, é óbvio,dos casos previstos em lei (férias, acidente de trabalho etc.). De modo geral,a prestação de serviços há que ser feita habitualmente, permanecendo o empregadoà disposição do empregador, executando serviços e recebendo ordens.
f)    contrato de trabalho deve serremunerado periodicamente (por semana, por dia, por quinzena, por mês, por horaetc.).
g)   De natureza estatutária –porque a lei ordinária (CLT, Constituição, Regulamento da Previdência Socialetc.) fiscaliza a celebração do contrato de trabalho. Porém, é a CLT quem,direta e especificamente, dita as normas reguladoras do contrato de trabalho.
h)   Tipo de contrato de adesão – uma vez que o empregado, ao celebrar um contrato detrabalho, adere às normas da empresa, ou seja, ao seu regulamento, sujeita-seao regime instituído pela empresa, desde que esse regime ou regulamento ounormas não estejam em desacordo com as leis.

Tipos de contrato de trabalho

·        Contrato de trabalho por serviçoprestado no período diurno, noturno ou misto.
·   Contrato de trabalho remunerado portempo: mensalista, quinzenalista, horista, diarista e semanalista.
·        Contrato de trabalho entre adulto emenor.
·        Contrato de trabalho por prazodeterminado e indeterminado.
·        Contrato de trabalho a domicílio.
·        Contrato de trabalho dos rurícolas.
·        Contrato de trabalho individual e deequipe (exemplo, orquestras).
·        Contratos coletivos de trabalho(sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores).
·        Contrato de trabalho de empregadodoméstico.

sábado, 24 de março de 2012

Modelo - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho

        Com a publicação da Portaria do MTe nº 2.685 de 26/12/2011 foi aprovado novo modelo do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) .

Link para Download: Modelo - TRCT.doc




terça-feira, 20 de março de 2012

Direitos do Trabalhador - CLT


Os trabalhadores tem seus direitosgarantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conheçaaqui os principais pontos que ela abrange::

Os direitos do trabalhador
  • Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
  • Exames médicos de admissão e demissão;
  • Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana);
  • Salário pago até o 5º dia útil do mês;
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro;
  • Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;
  • Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
  • Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
  • Licença Paternidade de 5 dias corridos;
  • FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
  • Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
  • Garantia de 12 meses em casos de acidente;
  • Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
  • Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
  • Seguro-Desemprego.
OBS.: Esses são alguns dos direitosassegurados pela CLT, mas verificar sempre as CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO que muitas vezes oferece melhores vantagens. Como por exemplo no casodas horas extras em algumas convenções tem garantido acréscimos de 100%.

E ainda Temos o benefícios previdenciários que serão abordados em outra postagem;

domingo, 18 de março de 2012

Canal de Dúvidas e Dicas

     Pessoal o Blog GPS - Administração de Pessoal, estou criou este novo canal de comunicação, para tirar eventuais dúvidas, sobre Legislação Trabalhista, Previdência e FGTS, ou ainda estarei fornecendo algumas dicas sobre os assuntos que serão solicitados.


   Para isso basta deixar um comentário neste post com sua dúvida, ou ainda utilizar os meios abaixos:


Email 1: gustavopss@bol.com.br
Email 2: gustavo1410@gmail.com
MSN: gustavopsrj@hotmail.com



sábado, 17 de março de 2012

IRRF - Na Rescisão

Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento, os rendimentos pagos por pessoas físicas ou jurídicas na rescisão de contrato de trabalho assalariado, tais como (arts. 43, 620 e 624 do RIR/99):

1) Salários (saldo, diferenças, gratificações, prêmios, aviso prévio trabalhado,
    salário-maternidade, salário-educação, auxílio-creche etc.);

2) 13º salário (completo ou proporcional);
3) Participação nos lucros ou resultados da empresa.

O IR Fonte deve ser retido pela fonte pagadora no momento em que as verbas rescisórias forem pagas.

Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição em favor do beneficiário (art. 38, parágrafo único, do RIR/99).

A responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, a qual fica obrigada ao pagamento do imposto ainda que não o tenha retido (arts. 717 e 722 do RIR/99).

Se a fonte pagadora assumir o ônus do imposto, deverá proceder ao reajustamento da sua base de cálculo de acordo com os procedimentos Caderno (art. 725 do RIR/99).

sexta-feira, 16 de março de 2012

Nova Lei do Estágio


LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008 - (texto integral da Lei em vigor)Dispõe sobre o estágio de estudantes, altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de vinte de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2º
 O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3º
 O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei, quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e, atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 
Art. 5º
 As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6º
 O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos Agentes de Integração.CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.Art. 12º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15º A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2º A penalidade de que trata o parágrafo 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.Art. 17º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18º A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.Art. 19º. O artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 428 .........................................................................§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica.......................................................................................§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

......................................................................................
§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental". (NR)Art. 20º O artigo 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22º Revogam-se as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e nº 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

Clique aqui para acessar a Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio,publicada pelo MTE - Ministério  do Trabalho e Emprego.

Anotação do estágio na Carteira de Trabalho  
* O Ministério de Trabalho e Emprego, por meio do ofício Circular n.º 02/CIRP/SPES/MET de 08/01/1999, manifestou entendimento no sentido da nãoobrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou de agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na Carteira de Trabalho a Previdência Social (CTPS) dos estagiários contratados.

INSTRUÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DO ESTÁGIO 

Ofício Circular SRT nº 11/85 de 09.09.85 e 
alterações da SRT nº 008/87 de 29.07.87 

Do: Secretário de Relações do Trabalho 
Ao: Delegado Regional do Trabalho Assunto: Instruções para a Fiscalização de Estágios (Encaminha) 
Senhor Delegado:
Estamos encaminhando a V.Sa. para distribuição aos fiscais do Trabalho, instruções para a fiscalização das normas contidas na Lei no. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto número 87.494, de 18 de agosto de 1982, que dispõem sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2o. grau e supletivo.
Tal medida visa impedir que as empresas utilizem o trabalho do estudante sem a caracterização de estágio e sem o competente registro, no caso da comprovação da relação empregatícia.
O Fiscal do Trabalho, ao constatar a presença de estagiário, deve solicitar os seguintes documentos para exame:

1 ACORDO DE COOPERAÇÃO (Instrumento Jurídico) celebrado pela Empresa (concedente) e a Instituição de Ensino a que pertence o Estudante. Verificar: 
1.1 - a qualificação e assinatura dos acordantes (empresa e instituição de ensino); 
1.2 - as condições de realização do estágio; 
1.3 - a compatibilização entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e as condições acordadas; 
1.4 - a qualificação do Agente de Integração que, eventualmente, participe da sistemática do estágio, por vontade expressa das partes. 

2 TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO entre a Empresa (concedente) e o estudante, com interveniência obrigatória da respectiva Instituição de Ensino. Verificar: 
2.1 - a qualificação e assinatura das partes (empresa e estudante) e da Instituição de ensino interveniente; 
2.2 - a indicação expressa de que o termo de compromisso decorre do Acordo de Cooperação; 
2.3 - o número da apólice de seguro contra acidentes pessoais, na qual o estagiário deverá estar incluído durante a vigência do termo de compromisso do estágio, e o nome da companhia seguradora;
2.4 - o curso do estudante e a compatibilização do mesmo com as atividades desenvolvidas na empresa; 
2.5 - a data de início e término do estágio; 
2.6 - a qualificação do agente de integração, caso haja participação deste na sistemática do estágio. 

3 CONVÊNIO ENTRE A EMPRESA E O AGENTE DE INTEGRAÇÃO, quando for constatada a participação deste no processo, onde estarão acordadas as condições de relacionamento entre eles. 

4 A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTAGIÁRIO, objetivando a verificação das anotações do estágio. 
4.1 - a anotação do estágio deverá ser feita nas páginas de "anotações gerais" da CTPS do estudante, pela DRT ou por instituição devidamente credenciada pelo Mtb para tanto, com as indicações constantes do item 
4.2 - destas anotações, devem constar claramente o curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, o nome do concedente (empresa) e as datas de início e término do estágio. 

O Fiscal do Trabalho, caso conclua pela descaracterização de estágio, deverá exigir que a situação do estudante, como empregado da empresa, seja regularizada. Na hipótese de lavratura de auto de infração, deverão ser mencionados no corpo do auto os elementos de convicção do vínculo empregatício.
Caracterizando o estágio, o Fiscal limitar-se-á ao exame dos documentos relacionados. Quando se tratar de estudantes estrangeiro, regularmente matriculado em instituição de ensino oficial ou reconhecida, os documentos solicitados pela fiscalização para exame serão os mesmos. 

Atenciosamente 

Plínio Gustavo Adri Sarti
Secretário de Relações do Trabalho

PARA AGENDAR PAGAMENTO DA PRIMEIRA QUOTA, IR DEVE SER DECLARADO ATÉ FIM DE MARÇO/2012


Desde a declaração do IR 2009 (ano-base 2008), o contribuinte tem a possibilidade de pagar, por meio de débito automático, as oitos quotas ou a quota única do imposto devido. No entanto, para quem quer aproveitar a possibilidade, a declaração deve ser entregue, impreterivelmente, até o dia 31 de março.

O prazo, segundo a Receita, é necessário para que o órgão consiga processar o pedido. Isso acontece porque o pagamento da primeira quota ou da quota única vence na mesma data em que acaba o prazo de entrega da declaração, no dia 30 de abril, e, assim, não daria para fazer o agendamento.

Até 2008, exatamente por conta deste problema com o prazo, só era permitido agendar para débito automático o pagamento da segunda quota em diante.
Calendário e regras

De acordo com as regras do Imposto de Renda, o saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, observando os seguintes critérios:
Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50

O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única

A primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de abril

As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, corrigidas pela Selic acumulada mais 1% do mês do pagamento (vide tabela)

Quota
Vencimento
Valor dos Juros
1ª ou única
30/04/12
Não incide juros
31/05/12
1% sobre o valor da quota
29/06/12
Juros Selic (05/2012) + 1%
31/07/12
Juros Selic (05/2012 + 06/2012) + 1%
31/08/12
Juros Selic (05/2012 + 06/2012 + 07/2012) + 1%
28/09/12
Juros Selic (05/2012 + 06/2012 + 07/2012 + 08/2012) + 1%
31/10/12
Juros Selic (05/2012 + 06/2012 + 07/2012 + 08/2012 + 09/2012) + 1%
30/11/12
Juros Selic (05/2012 + 06/2012 + 07/2012 + 08/2012 + 09/2012 + 10/2012) + 1%
Obs: A Taxa de Juros Selic é pós-fixada, só sendo conhecida no primeiro dia útil do mês seguinte.
Como pagar

De acordo com as regras para o IR 2012, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas pode ser efetuado, além do débito automático, das seguintes formas:

Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

Em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, no caso de pagamento efetuado no Brasil.

No caso das pessoas que estiverem no exterior, o pagamento pode ser efetuado por meio de remessa de pagamento, desde que todos os dados exigidos na Darf estejam incluídos, sendo que o valor deve ser expresso em reais ou em moeda estrangeira a favor da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil, Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

Fonte: InfoMoney

Férias proporcionais na dispensa por justa causa: polêmicas e controvérsias!

No âmbito trabalhista, muitos temas continuam polêmicos e a discussão nos tribunais vem ensejando decisões contraditórias, as quais, muitas vezes, são no mínimo questionáveis.
Dentre os assuntos polêmicos, existe um que, há aproximadamente uma década, vem sendo objeto - por parte de Juízes de 1ª Instância e também no TRT de algumas Regiões - de decisões contrárias ao entendimento emanado na Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho  (TST), a qual prescreve:

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art.147 da CLT) – grifo nosso.

Apesar de não ser um especialista no assunto, gostaria de trazer à baila o tema, procurando, todavia, abordá-lo com uma linguagem (dentro do possível) menos jurídica, mesmo que baseie minhas análises e conclusões nos “experts” e estudiosos da legislação trabalhista, em decisões de nossos Tribunais e, mais especialmente, no excelente estudo do Juiz Flávio da Costa Higa, apresentado no projeto “Idéias Legais”, da Escola Superior da Magistratura do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

O Início da Polêmica

O artigo 146 da CLT, há muitos anos em vigor, estabelece em seu parágrafo único:

“Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias.”

Outrossim, o artigo seguinte, de nº 147, dispõe:

“O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”

Também há muito tempo, o TST, ao tratar do direito às férias proporcionais na extinção do contrato de trabalho, possuía jurisprudência consolidada e consubstanciada nas Súmulas171 e 261. Enquanto a primeira (171) assegurava o direito às férias proporcionais em caso de extinção do contrato de trabalho com mais de um ano (exceto na dispensa por justa causa), a segunda (261), retirava o direito às férias proporcionais do empregado que, “espontaneamente”, “pedia demissão” antes de completar doze meses de serviço.
Ocorre que, em 05/10/1999, através do Decreto nº 3197, a Convenção 132 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) foi incorporada ao direito interno brasileiro, passando a situar-se no ordenamento jurídico, no mesmo patamar de validade, eficácia e autoridade em que se posicionam as leis ordinárias (da mesma forma como o são os demais tratados e convenções internacionais). Em seu artigo 4º, parágrafo 1º, a citada Convenção estabeleceu:

“Toda pessoa que tenha completado, no curso de um ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo3º acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.”

Assim, em 2003, possivelmente em razão da Convenção 132, o TST, através da Resolução nº 121/2003 (DJ 19/11/03) entendeu que deveria modificar a redação das citadas Súmulas de Jurisprudência, as quais passaram ter o seguinte teor:


Súmula 171 - Férias proporcionais. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.”  



Súmula 261 - Férias proporcionais. Pedido de demissão. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”


Síntese da Polêmica

Com o advento da Convenção 132 da OIT, os artigos 146 - parágrafo único e 147 da CLT teriam sido revogados e os enunciados das Súmulas 171 e 261 se tornado incompatíveis, de tal forma que, em qualquer hipótese de rescisão contratual, seja decorrente de dispensa por justa causa, sem justa causa, pedido de demissão ou aposentadoria espontânea, o empregado teria direito às férias proporcionais, desde que cumprido o período mínimo de serviço exigido, correspondente à fração superior a 14 dias.


Considerações Preliminares

Inicialmente, concordo com aqueles que entendem que os tratados internacionais dessa natureza objetivam empreender um avanço nas relações entre o capital e o trabalho, promovendo os valores sociais e da livre iniciativa e agregando outros valores que melhorem a condição social dos trabalhadores e, no caso específico da Convenção 132 da OIT, a incorporação pelo ordenamento pátrio é apenas parcial e revoga dispositivos da CLT tão somente nos pontos em que são mais benéficos para os trabalhadores. 
De outro lado, também parece-me que não havia argumentos sólidos - mesmo em função da Convenção 132 - para a modificação das redações das Súmulas retro-citadas, pois com a nova redação, o Enunciado 261 tornou-se desnecessário uma vez que se a cessação do contrato de trabalho antes de completado o período aquisitivo de doze meses dá direito às férias proporcionais (exceto na hipótese de dispensa por justa causa), é óbvio que quem se demite antes de completar os doze meses também tenha o mesmo direito. A realidade, em nossa opinião, é que os textos revistos das Súmulas 171 e 261 não se harmonizam com o previsto no artigo 11 da Convenção 132 da OIT, a saber:

“Artigo 11. Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1º do artigo 5º da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.”

Em outras palavras, o direito às férias proporcionais não gozadas não mais se vincula ao rompimento do vínculo empregatício, uma vez que ficou garantido à todo empregado, sem exceção. Ora, se a lei não autoriza tal exclusão, o Enunciado 171 não poderia excluir tal direito ao empregado dispensado por justa causa.

Além de tal aspecto, os itens 1 e 2 do Artigo 5º da Convenção 132, atrelaram o direito às férias proporcionais ao cumprimento do período mínimo de serviço que pode ser exigido pela autoridade competente de cada país signatário, estabelecendo:

“1. Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.

2. Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não deverá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.” (grifo nosso)
Também não é demasiado forçoso lembrar que a legislação trabalhista vigente exige um período mínimo para a percepção de férias proporcionais, as quais são pagas à razão de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.


Considerações Finais 

Algumas decisões nos Tribunais (ex: 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao negar provimento a tópico de recurso ordinário interposto por rede de supermercados contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria) parecem indicar a predominância da tese de que, por muito tempo, havia o entendimento de não ser devido o pagamento das férias proporcionais nos casos de despedida por justa causa, conforme artigo 146 da CLT. Todavia, como o Brasil ratificou a Convenção 132 da OIT e esta, em seu artigo, instituiu o direito às férias proporcionais, ficou revogada a legislação anterior, pois além de coerente com a Constituição Federal, a mesma tem força de lei ordinária.

Diante do exposto e tomando por base o brilhante estudo do Juiz Flávio Higa, podemos concluir:

1. A Convenção 132 da OIT revogou a CLT estritamente nos aspectos que são mais benéficos aos trabalhadores, não estabelecendo qualquer prazo para aquisição do direito à remuneração proporcional de férias não gozadas e autorizando cada país signatário a fixar um período mínimo de serviço, o qual não pode ultrapassar seis meses;

2. A legislação trabalhista brasileira exige um período mínimo de trabalho para a percepção de férias proporcionais (artigo 146, parágrafo único da CLT), ou seja, a fração superior a 14 (catorze) dias trabalhados;

3. As Súmulas 171 e 261 do TST são incompatíveis com as disposições dos artigos 146, parágrafo único e 147 da CLT, assim como não se coadunam com os artigos 5 (itens 1 e 2) e 11 da Convenção 132 da OIT;

Para finalizar, acho que o estudo do Juiz Higa não poderia ter sido mais feliz quando sugeriu que:
“Os Enunciados do TST sobre férias proporcionais poderiam ser resumidos em um só, o qual, para se adequar aos termos da legislação vigente, teria a seguinte redação:


FÉRIAS PROPORCIONAIS - A extinção do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração proporcional de férias não gozadas, desde que cumprido o período mínimo de serviço exigido, correspondente à fração superior a 14 (quatorze) dias (CLT, art. 146, parágrafo único e art. 147 c/c Decreto 3.197/99, arts. 5.1, 5.2 e 11)”.

Créditos: Carlos Alberto Zaffani – Consultor em Gestão 

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