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sábado, 17 de março de 2012

IRRF - Na Rescisão

Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento, os rendimentos pagos por pessoas físicas ou jurídicas na rescisão de contrato de trabalho assalariado, tais como (arts. 43, 620 e 624 do RIR/99):

1) Salários (saldo, diferenças, gratificações, prêmios, aviso prévio trabalhado,
    salário-maternidade, salário-educação, auxílio-creche etc.);

2) 13º salário (completo ou proporcional);
3) Participação nos lucros ou resultados da empresa.

O IR Fonte deve ser retido pela fonte pagadora no momento em que as verbas rescisórias forem pagas.

Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição em favor do beneficiário (art. 38, parágrafo único, do RIR/99).

A responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, a qual fica obrigada ao pagamento do imposto ainda que não o tenha retido (arts. 717 e 722 do RIR/99).

Se a fonte pagadora assumir o ônus do imposto, deverá proceder ao reajustamento da sua base de cálculo de acordo com os procedimentos Caderno (art. 725 do RIR/99).

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